Processo 0027334-36.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0027334-36.2015.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE BRASIL, JAIR VIEIRA DA SILVA, EVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, RODRIGO FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO PESSOA, SILVONILDO LINO DA COSTA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0027334-36.2015.8.17.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE BRASIL RELATÓRIO Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (id 51702645) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da conformidade com o Tema 514. O recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), cumulado com o Artigo 489, § 1º, incisos I, IV e V, também do CPC, devido à negativa de prestação jurisdicional e ao silêncio sobre argumentos essenciais da defesa. Aponta violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por não ter sido observada a prevalência de lei especial e posterior sobre lei geral. Defende que a Lei Complementar nº 155/2010 apenas consolidou uma jornada que já existia na legislação específica da categoria, inexistindo, portanto, aumento real de horas de trabalho. Afirma ter havido ausência de premissa essencial quanto à aplicação do Tema 514 de repercussão geral do STF, que veda a ampliação de jornada sem alteração da remuneração em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Defende ainda que os recorridos percebem a Gratificação de Função Policial, que os sujeita ao regime de dedicação integral e à jornada mínima de 200 horas mensais por força de lei específica (id 51702645). Contrarrazões apresentadas (id 51991636). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0027334-36.2015.8.17.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE BRASIL RELATÓRIO Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (id 54978816) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da conformidade com os Tema 514. O recorrente alega a violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, sustentando que o tribunal local desrespeitou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a incidência do Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 6.425/72). Tal conduta contraria o Tema 93 do STF, pois o órgão julgador não poderia deixar de aplicar uma norma vigente sem a declaração formal de inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Adicionalmente, o recurso aponta o uso indevido do Tema 514 do STF, uma vez que não teria ocorrido aumento real de jornada de trabalho, mas a manutenção das 40 horas semanais já previstas em lei específica, o que afastaria a tese de redução salarial (id 51750483). Contrarrazões apresentadas (id 51991636). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0027334-36.2015.8.17.0001 AGRAVANTE:…
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