Processo 0027334-72.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos n°. 0027334-72.2025.8.16.0014 – Ação de revisão de contrato. Autor: Antonio Aparecido da Silva. Réu: Banco Votorantim S/A. I. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, junto à parte ré em 30/03/2024. Contudo, sustenta que paga por valores diversos do estipulado do contrato (juros), bem como abusivos (seguros, registro e avaliação), razão pela qual as cobranças seriam indevidas, configurando assim a falha na prestação de serviço. Por tais razões, e, embasando-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, requer a parte autora pela revisão para o expurgo do abuso mencionado e a repetição em dobro do indébito. A parte ré foi citada (mov. 32), momento em que ofertou contestação (mov. 37), requerendo inicialmente providências para evidenciar a verossimilhança do direito alegado pela parte autora. No mérito, pondera que as cobranças resultam da aplicação de índices rigorosamente legais e devidamente contratados, negando as práticas ilícitas descritas na inicial. Ainda, sustentou a prática de litigância de má-fé da parte autora. Em réplica (mov. 42), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterou, em linhas gerais, o contido na inicial, e defendeu a prática de litigância de má-fé da parte ré. Instadas sobre a possibilidade de acordo e as provas que pretendiam produzir (mov. 43), as partes se manifestaram a respeito (movs. 46 e 47).Sobreveio a decisão de saneamento (mov. 50), que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, quanto ao pedido de providências pela prática de advocacia predatória (mov. 37), entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que restou ausente comprovação nesse sentido. Ressalte-se que, a parte autora apresentou justificativa conforme orientações do Tema Repetitivo 1198 do STJ (movs. 42) e o número expressivo de ações ajuizadas em face da parte ré, assim como das demais instituições financeiras com o mesmo pedido e causa de pedir, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da prática de advocacia predatória. Logo, diante da ausência de demonstração concreta da alegada advocacia predatória, não há óbice ao julgamento do mérito. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito e, neste campo, tenho que são parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Quanto às abusividades apontadas na inicial, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a cobrança abusiva dos seguros, das taxas de registro e de avaliação, bem como dos juros remuneratórios. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, negando, inclusive, as práticas ilícitas descritas na inicial. Pois bem. Consoante o julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz decolocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora defende que, embora fixados em 1,50% a.m. no contrato, a taxa aplicada pela parte ré é de 1,87% a.m. Por sua vez, a parte ré…
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