Processo 0027335-06.2024.8.13.0231
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0027335-06.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELISANGELA AVELINO RAMOS CPF: não informado DECISÃO Considerando que o Ministério Público não propôs o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID XXX.XXX.XXX-XX) e diante da expressa manifestação de desinteresse da Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) na remessa dos autos de que trata o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Pois bem, analisados os autos verifico que, uma vez citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), e ofertando resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a acusada não trouxe elementos de fato e de direito que afastassem a justa causa de processamento da ação penal, já admitida por existente ao tempo do recebimento da denúncia. Além disso, não demonstrou-se, inequivocamente, o preenchimento das condições jurídicas que ensejariam sua absolvição sumária. O feito está em ordem, e o pronunciamento sobre o mérito exige dilação probatória. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/11/2026, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que serão ouvidas o réu, 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo que são as mesmas apresentadas pela Defesa, além de ser realizado o interrogatório do acusado. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de…
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