Processo 0027343-84.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027343-84.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0027343-84.2025.8.17.8201 REQUERENTE: GENILDO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por GENILDO SOUSA DOS SANTOS em face da FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO (FUNASE), objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada temporariamente pela ré para exercer a função de agente socioeducativo e que, no período de julho de 2020 a novembro de 2022, trabalhou em regime de plantão noturno, sem, contudo, receber a remuneração correspondente ao adicional. Fundamenta seu pedido no art. 7º, IX, e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requereu a gratuidade judiciária. O despacho inicial (Id 209445776) determinou a citação da parte ré, deixando de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito envolvendo interesse público. A ré apresentou defesa (Id 210650139), arguindo, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o regime jurídico dos contratados temporários é disciplinado por lei estadual específica que não prevê o direito ao adicional noturno. Alegou, ainda, a incompatibilidade da verba com o regime de plantão e que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o trabalho em período noturno. O autor apresentou réplica à contestação (Id 213457249), reforçando a tese de que o adicional noturno é um direito social de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação específica e se sobrepõe à omissão da lei estadual. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. A parte ré arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 09 de julho de 2025. O período cujo pagamento é pleiteado pelo autor compreende o lapso de julho de 2020 a novembro de 2022. Desta forma, todo o período reclamado encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente, faz jus à percepção de adicional noturno pelo trabalho prestado em escala de plantão. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia social fundamental, prevista no art. 7º, IX, da Constituição da República, e estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que visa a compensar o maior desgaste físico e psicossocial do trabalhador submetido a jornada em período legalmente definido como noturno. A ré sustenta que o autor, por ser contratado temporariamente sob a égide da Lei Estadual nº 14.547/2011, não teria direito à verba, pois esta não consta no rol de direitos previstos na referida legislação. O argumento não prospera. A ausência de previsão em norma infraconstitucional não tem o condão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados