Processo 0027344-79.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027344-79.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027344-79.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROBERSON WEIMER ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por  ROBERSON WEIMER  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a condenação do ente público ao pagamento de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressões e datas-bases. Em análise técnica dos documentos que instruem a inicial, especialmente os demonstrativos de pagamento (contracheques) e as planilhas do sistema Projef Web, verificam-se irregularidades estruturais nos cálculos que obstam o prosseguimento da lide e a correta fixação do valor da causa: 1) Os valores sobre os quais se busca a correção monetária se referem a Dezembro/2021, Dezembro/2022, Dezembro/2024 e Dezembro/2025 ( evento 1, CHEQ7 ,  evento 1, CHEQ9 ,  evento 1, CHEQ10  e  evento 1, CHEQ11 ), todavia as planilhas anexadas foram elaboradas com termo final de atualização no mês posterior ao pagamento administrativo. Exemplificativamente, para o pagamento ocorrido em 12/2021, a atualização foi projetada até 01/2022. Tal metodologia é equivocada, uma vez que a correção monetária sobre o valor nominal pago administrativamente deve cessar exatamente na data da disponibilidade financeira do recurso (mês do pagamento administrativo). 2) O cálculo do remanescente ( evento 1, CALC6 ) atualiza a diferença encontrada a partir de datas que não condizem com a realidade dos autos, inclusive incidindo sobre meses em que não houve qualquer quitação ou fato gerador de novo passivo, como se verifica na utilização indevida de competências do ano de 2023 em desacordo com a cronologia dos adimplementos. 3) Compulsando o Contracheque de Dezembro/2025 (Cheq11) e o demonstrativo de cálculo ( evento 1, CALC2 ), observa-se a inclusão de parcelas em duplicidade, o que implica em  bis in idem  matemático, inflando o valor da causa e o proveito econômico pretendido de forma indevida. Ressalte-se que o saldo remanescente, em ações desta natureza, limita-se à diferença histórica da correção monetária acumulada entre a data em que a verba era devida e a data em que foi paga administrativamente, sendo que o remanescente deve ser atualizado a partir do mês subsequente ao pagamento administrativo. A apuração da correção monetária em face da Fazenda Pública, para fins de recomposição de valores pagos administrativamente com atraso, deve observar os seguintes critérios técnicos: Termo Inicial:  O mês subsequente ao da competência em que a verba deveria ter sido originariamente paga (vencimento da obrigação). Termo Final:  A data do efetivo pagamento administrativo (quitação do valor nominal). Abatimento:  Deve-se atualizar o valor devido até a data do pagamento administrativo, subtraindo-se o valor nominal pago. O resultado constitui o saldo de correção monetária, sobre o qual incidirá apenas a SELIC a partir do mês subsequente ao pagamento administrativo, até a data da propositura da ação. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: Apresentar planilha de cálculo única e consolidada, sanando a duplicidade verificada em relação ao Contracheque de Dezembro/2025 (Cheq11-CALC2), adequando o "Principal Corrigido" estritamente aos valores nominais comprovados nos autos; Retificar o termo final das…

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