Processo 0027346-89.2024.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0027346-89.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO : MARCIO VICENTE DE PAIVA ADVOGADO(A) : MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Foi efetivado o ato citatório (evento 13). No evento 17, realizou-se a primeira tentativa de penhora, a qual restou infrutífera. Houve a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASA (evento 21). A parte executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva (evento 27), a qual foi rejeitada por este Juízo (evento 29). No evento 47, houve nova penhora de valores. Na sequência, o executado reiterou suas alegações, pleiteando a reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o desbloqueio dos valores constritos e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 51). No evento 52 o exequente informou o pagamento do débito referente às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, e, em seguida, requereu a liberação do valor penhorado em face da parte executada (evento 53). O pedido de desbloqueio foi deferido, restando indeferidas as demais pretensões formuladas pelo executado (evento 55). No evento 73 o exequente comunicou o cancelamento das CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, em razão do reconhecimento da irregularidade no cadastro. Foi expedido alvará judicial em favor da parte executada (eventos 82 e 83). Por fim, o exequente rogou pela extinção da execução fiscal, diante da ausência de dívida remanescente (evento 90). É o relatório do necessário. Decido. Conforme exposto no relatório, fora reconhecida a irregularidade no cadastro em relação às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, como também, houve o pagamento da dívida vinculada às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Assim sendo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito. No caso em questão, o cancelamento das CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX se deu após manifestação do executado nos autos da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento, em relação às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Lado outro , julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, frente ao cancelamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade: a) Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais quanto às CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; b) Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com redução pela metade, conforme artigo 90, § 4º , também do CPC, bem como das despesas processuais finais, quanto às referidas CDA's. Os honorários…
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