Processo 0027347-77.2021.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0027347-77.2021.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 2º GRUPO CÍVEL PROCESSO Nº 0027347-77.2021.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA - ME REQUERIDO: LUCIO CARLOS SILVA MIRANDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 966, VII E 975, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. PRAZO PARA PROPOSITURA. REGRA GERAL. PROVA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONVERSÃO EM QUERELLA NULLITATIS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL SOBRE O QUAL OPEROU-SE A PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Jotacan Construções e Incorporações Adm e Negócios Ltda contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de propor ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial legal; (ii) estabelecer se há prova nova (desconhecida e/ou inacessível) apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória; e (iii) determinar se a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal enseja a rescisão ou fungibilidade com a querella nullitatis. III. RAZÕES DE DECIDIR Em regra o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consoante artigo 975, caput, do CPC. A referida regra é excepcionada pelo disposto em seu §2º, que prevê prazo diferenciado para ações fundadas em prova nova, descoberta após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesse caso, a data da descoberta será o dies a quo da contagem do prazo bienal, respeitado o transcurso máxime de cinco anos da decisão combatida. Considerando que a prova nova foi descoberta pela agravante em 2007, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão exarado em liquidação de sentença, o prazo para propositura da ação rescisória obedecerá a regra geral, qual seja de dois anos, findando-se em 13/06/2018. Partindo-se da premissa que a ação rescisória em epígrafe foi protocolada somente no ano de 2021, inarredável a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a decadência. Para além disso, não há como concluir pela existência da característica de novidade da prova, já que o documento apontado, que é uma certidão imobiliária com averbação ocorrida em 1994, sempre foi pública e acessível, sendo sua descoberta tardia atribuível à inércia/desídia da própria parte autora/agravante. Ad argumentandum, a prova nova deve ser suficiente para culminar na alteração do resultado do julgamento, situação que não se observa no caso dos autos, mormente ante a analise dela no próprio acórdão rescindendo. A fungibilidade entre ação rescisória e querella nullitatis não se aplica, pois não se trata de vício de inexistência do processo ou ausência de citação, mas de nulidade relativa não arguida oportunamente. Afastada a aplicação de multa por protelação, ante a existência de argumentos jurídicos tecnicamente plausíveis, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao…

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