Processo 0027349-73.2021.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por PRISCILLA COZANDEY PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de tutela provisória (fls. 03/15). Afirma a parte autora que: i) é cliente da ré sob código instalação 0413691604 e ao código de cliente 23334124; ii) em 17 de janeiro de 2018, a ré lavrou o TOI 1003082132, no valor de R$ 1.500,00, sob alegação de desvio de ramal; ii) foi compelida a parcelar o TOI em 59 vezes no valor de R$ 44,43, totalizando o montante de R$ 2.621,37; iii) contactou a ré, que não solucionou a questão. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada: i) a se abster de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em virtude do TOI ii) a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito em virtude do TOI; e iii) a suspender as cobranças relativas ao TOI. No mérito, requer seja a ré condenada: i) tornar definitiva a tutela provisória; ii) desconstituir o TOI de número 1003082132, no valor de R$ 2.654,56, bem como todos os débitos relativos; ii) a devolver os valores pagos; e iii) a pagar R$ 265.456,00 como compensação pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/54. Gratuidade de justiça deferida às fls. 60/61. Tutela provisória deferida às fls. 60/61, a fim de determinar que: a ré suspenda, no prazo de 48 horas do recebimento desta, todas as cobranças que estão sendo discutidas nesta ação, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança realizada de forma irregular. Determinou, ainda, que caso existam faturas de consumo vencidas em razão da inclusão das cobranças contestadas nesta ação, deverá efetuar a consignação destas, nos próprios autos, subtraindo-se apenas os valores discutidos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revogação da presente liminar. Contestação (fls.71/99), em que a parte ré, impugna, preliminarmente, valor da causa. No mérito, sustenta que: i) em inspeção de rotina seus prepostos constataram irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, conhecida como desvio no ramal de ligação; ii) foi desfeita a citada irregularidade com a consequente lavratura do TOI 7766540, a fim de recuperar o consumo compreendido entre outubro de 2015 e janeiro de 2018; e iii) foi enviado comunicado à parte autora, para que se manifestasse sobre o fato, nos termos da Res. ANEEL n. 1.000/2021. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls.100/108. Réplica (fls.114/116) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de provas pericial (fls. 120), e a ré requer informa não ter mais provas a produzir (fls.122). Decisão saneadora às fls.124, oportunidade na qual foi fixado o ponto controvertido da demanda, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informam não terem mais provas a produzir (fls. 126 e 131). Decisão de fl. 153 deferiu a prova pericial. Laudo pericial de fls. 211/240. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por PRISCILLA COZANDEY PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de…
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