Processo 0027351-11.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027351-11.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0027351-11.2025.8.16.0014   Processo:   0027351-11.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$11.868,04 Autor(s):   ANGELINA PEREIRA ANIZELLI representado(a) por HENRIQUE ALMEIDA ANIZELLI Réu(s):   UNIMED SEGUROS SAUDE S/A   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELINA PEREIRA ANIZELLI, representada por HENRIQUE ANIZELLI, em face de UNIMED SEGUROS. Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que tem 4 anos e é portadora de transtorno do espectro do autismo (TEA) e, atualmente, encontra-se em tratamento com “Sessão Individual Ambulatorial em terapia ocupacional (2 horas/semana); Sessão individual ambulatorial de fonoaudiologia (8 horas/semana) e Sessão de psicoterapia individual por psicólogo (6 horas/semana)”. Diz que a requerida, de forma unilateral, abriu processo na Junta Médica para reduzir as terapias da autora para “Sessão individual ambulatorial de fonoaudiologia (de 8 para 2 horas/semana) e Sessão de psicoterapia individual por psicólogo (de 6 para 5 horas /semana)”. Narra que a redução é prejudicial ao seu desenvolvimento, conforme declaração da médica que a acompanha. Informa que, em razão da decisão da requerida, teve que pagar R$ 3.060,00 à profissional de fonoaudiologia, tendo a ré ressarcido somente R$ 1.191,96, sob o argumento da desnecessidade de horas complementares além das descritas no parecer da Junta Médica, o que alega ser incorreto e defende a necessidade de ser ressarcida do saldo faltante (R$ 1.868,04). Ademais, sustenta ter suportados danos em sua honra. Em vista disso, ajuíza esta demanda visando: i) compelir a ré a liberar “as guias das terapias indicadas pela médica assistente nas seguintes cargas horárias, sob pena de multa: Sessão Individual Ambulatorial em terapia ocupacional (2 horas/semana); Sessão individual ambulatorial de fonoaudiologia (8 horas/semana) e Sessão de psicoterapia individual por psicólogo (6 horas/semana)”;  ii) condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 1.868,04 e danos morais de R$ 10.000,00;  iii) a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Decisão inicial (seq. 7.1). Na ocasião, acolheu-se o pedido liminar. Na emenda da petição inicial de seq. 20.1 (seq. 20.1), a parte autora alegou: a) a petição inicial trouxe pedido de indenização por danos materiais consistente na diferença entre o valor requerido a título de reembolso e o efetivamente pago no mês de março, no importe de R$ 1.868,04; b) no mês de abril, a ré causou novo dano material da mesma natureza, ao reembolsar a menor nota fiscal de R$ 3.060,00, pagando apenas R$ 1.081,92, gerando diferença no valor de R$ 1.978,08. Pugnou pela soma do novo dano material de R$ 1.978,08 aos já descritos na inicial, totalizando danos materiais no montante de R$ 3.846,12. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.846,12. Juntou documentos (seqs. 20.2-3). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 22,1), na qual advogou: a) cumpriu a liminar deferida, disponibilizando as terapias na carga horária indicada pelo…

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