Processo 0027353-83.2026.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027353-83.2026.8.16.0001 Vistos, 1. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no mov. 36.1 para converter o procedimento em Ação de Cobrança, bem como para retificar o valor da causa. 2. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATHALIA RECCHIUTTI GONSALVES em face de LEONARDO RECCHIUTTI GONSALVES. Afirmou a Autora que firmou com o Réu "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Crédito", por meio do qual este lhe cedeu, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das ações de Reconhecimento de Paternidade e de Petição de Herança nº 0001388-06.2013.8.16.0116, em trâmite na Comarca de Matinhos. Relatou que um imóvel integrante do acervo hereditário foi alienado parceladamente pelo valor total de R$ 350.000,00, cujas prestações transitam pela conta particular do patrono do Réu. Sustentou que o Réu vem retendo indevidamente as quantias devidas e efetuando repasses em montantes inferiores à sua cota-parte contratual, remanescendo um saldo devedor. Asseverou que o Réu encontra-se atualmente privado de liberdade, possui histórico de dependência química e não detém outros bens penhoráveis. Diante deste cenário, por meio de emenda à petição inicial (mov. 36.1), pugnou a Autora, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte: (a) a intimação das adquirentes do imóvel para que se abstenham de pagar ao Réu e, quanto às parcelas vincendas (agosto a novembro de 2026), retenham e transfiram 50% diretamente à conta bancária da Autora e depositem os 50% restantes em juízo; (b) a expedição de ofício ao patrono do Réu para que se abstenha de efetuar repasses ao devedor e, quanto aos valores a receber, transfira 50% à Autora e deposite os 50% restantes em juízo; (c) subsidiariamente, o depósito judicial da integralidade (100%) das parcelas vincendas; e (d) o deferimento do cumprimento da citação do Réu somente após a prévia efetivação das medidas de urgência deferidas. É o relatório. Passo a decidir. 3. No que tange ao pedido de liminar, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,…
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