Processo 0027353-97.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027353-97.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027353-97.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE APELADO: DAGOBERTO LOURENCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) APELADO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 ADVOGADO do(a) APELADO: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR - PB1759-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação com pedido de tutela de urgência recursal. O embargante alega a existência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição e quanto aos critérios de atualização monetária e juros após alteração constitucional superveniente. III. Razões de decidir 3. A análise das questões suscitadas nos embargos revela que não assiste razão à embargante. 4. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, defendendo que o reconhecimento administrativo da dívida teria apenas interrompido o prazo prescricional, o qual teria voltado a correr pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A leitura do acórdão embargado, no entanto, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. Constou da fundamentação do julgado: 6. Sobre a preliminar da prescrição, observa-se que nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. O artigo 4º do mesmo diploma, no entanto, estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no reconhecimento ou pagamento de dívida já apurada. No caso, restou comprovado que houve reconhecimento administrativo do direito da parte autora ao recebimento das parcelas, o que interrompe o prazo prescricional. 7. Além disso, enquanto a Administração não nega expressamente o pagamento, permanece caracterizada a mora administrativa, circunstância que impede o curso da prescrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento administrativo do direito do servidor interrompe o prazo prescricional quinquenal (STJ, AgInt no REsp 1.573.573/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2016). Preliminar rejeitada. 8. Alega omissão, também, quanto aos critérios de juros e correção monetária, afirmando que o acórdão não teria apreciado as alterações promovidas pela Emenda Constitucional - EC nº 136/2025, superveniente ao regime anteriormente previsto na EC nº 113/2021. 9. Também neste ponto não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa aos consectários legais, conforme se extrai do seguinte trecho: 10. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado no…

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