Processo 0027355-29.2009.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0027355-29.2009.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0027355-29.2009.4.03.6182 AUTOR: JURIMAR LEITE RICCI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ID 42719873 – FLS. 04/49. Trata‑se de embargos à execução fiscal opostos por JURIMAR LEITE RICCI, em face da União Federal, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação, sob o fundamento de que o imóvel objeto da cobrança não pertence à União, por se localizar em interior de ilha costeira e integrar patrimônio particular desde muito antes da Constituição Federal de 1988. ID 42720301 – FL. 190. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. ID 42720301 - FLS. 192/217. A União apresentou impugnação, defendendo a presunção de legitimidade da CDA e a possibilidade de cobrança com base em cadastro da Secretaria do Patrimônio da União. ID 42720301 – FL. 226. Determinada a intimação da Embargante para réplica e das partes sobre indicação de provas. ID 42720301. Réplica da embargante, reiterando os termos da inicial. ID 42720303. Foi deferido a prova pericial. ID 58035749. Intimado perito, o mesmo estimou os honorários, sendo deferido, conforma id 281488638. ID 326906224. O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo deferido. ID 564094570. Nomeado perito dativo, o mesmo alega não possuir qualificação técnica para atuar no caso (ID 564948463). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Ainda que se tenha cogitado a nomeação de expert, verifica‑se que o ponto central da demanda não reside na exata definição técnica de terreno de marinha, mas sim na existência (ou não) de domínio da União sobre o imóvel, pressuposto lógico e jurídico para a cobrança da taxa de ocupação. Aplica‑se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Os presentes embargos à execução fiscal têm por objeto a cobrança de valores inscritos em dívida ativa sob a rubrica de taxa de ocupação pela Secretaria do Patrimônio da União, relativa a imóvel situado no Município de Ilha Comprida/SP. Sustenta o embargante, em síntese, que: o imóvel nunca pertenceu à União, integrando cadeia dominial particular há décadas, muito antes da Constituição Federal de 1988; trata‑se de imóvel situado em interior de ilha costeira, hipótese que não autorizava o domínio da União nem mesmo à luz da redação original do art. 20, IV, da CF/88; o bem não se caracteriza como terreno de marinha, inexistindo demarcação válida da linha de preamar médio do ano de1.831; o Município de Ilha Comprida encontra‑se regularmente constituído e exerce tributação por IPTU sobre a área; assim, inexiste pressuposto jurídico para a cobrança da taxa de ocupação. A União, por sua vez, não impugna especificamente a cadeia dominial particular nem a existência do Município, limitando‑se a sustentar: a presunção de legitimidade da CDA; a possibilidade de cobrança da taxa de ocupação com base em cadastro administrativo da SPU; a tese de que se trata de bem da União, seja como ilha costeira (em período anterior à EC 46/2005), seja como terreno de marinha. Da desnecessidade de prova pericial Embora se tenha cogitado a produção de prova técnica, verifica‑se que a controvérsia…

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