Processo 0027358-66.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0027358-66.2026.8.16.0014 Processo: 0027358-66.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.486,80 Autor(s): ANDRESSA DE LIMA MELO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) do Atletismo, 25 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-300 - E-mail: contato@renatamoco.adv.br - Telefone(s): (18) 99622-5061 SAMUEL DE LIMA MELO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) do Atletismo, 25 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-300 - E-mail: contato@renatamoco.adv.br - Telefone(s): (18) 99622-5061 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01..40-6-0 Vistos. I – Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais” promovida por Samuel de Lima Melo, representado por sua genitora Andressa de Lima Melo, em face de Banco C6 Consignado S/A, todos já qualificados. Em breve síntese, aduz a parte autora que é portador de Transtorno do Eapectro Autista, motivo pelo qual é beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de 11/07/2017, recebendo o valor mensal correspondente a um salário mínimo. Em razão da alegada situação de vulnerabilidade do núcleo familiar a parte requerida passou a oferecer serviços bancários não solicitados. Afirma que “sem que houvesse prévia ciência clara e adequada, a genitora foi surpreendida com a incidência de diversos descontos simultâneos sobre o benefício de prestação continuada percebido pelo menor”. Alega que já havia serviço anterior previamente contratado e sem a exclusão deste passou a haver abatimentos de novos contratos. Em razão do comprometimento da renda mensal, em razão da cumulação de descontos havida, a parte autora solicitou administrativamente a revisão das contratações, cessão dos descontos e cópia dos contratos, o que lhe foi indeferido. Requer a concessão de tutela de urgência liminar para fins de seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do menor. II- Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, além da declaração de necessidade – sob as penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (sem prejuízo de eventual caracterização do crime de falsidade ideológica) – deve o requerente do benefício informar sobre as fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[1]), visando a demonstrar minimamente a insuficiência de recursos, ou seja, a eventual iliquidez financeira[2] perante os encargos processuais para este caso concreto. A jurisprudência confirma a possibilidade de exigência de um mínimo de demonstração da qualidade de necessitado pelo requerente do benefício de gratuidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção…
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