Processo 0027361-95.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027361-95.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027361-95.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA CICERA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, a perita concluiu (Id. 123368319) que a autora, diagnosticada com CID10 M54.5 Dor lombar; E10 Diabetes mellitus insulino-dependente e M77 Entesopatia, apesar da doença constatada, não possui impedimento de longo prazo, ressalvando ainda que se trata de incapacidade temporária, afirmando que o tratamento indicado pode reverter o seu estado clínico mediante adesão ao mesmo. A perita fixou expressamente que "a incapacidade se deu de 01/03/2024 até 09/02/2026 da data da perícia". Realizando o cômputo do lapso temporal fixado pelo laudo pericial, nota-se que a restrição da parte autora perfaz o total de 1 (um) ano e 11 (onze) meses. Logo, é forçoso reconhecer que a condição da autora não atinge o prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pela legislação (Art. 20, § 10º, da LOAS) para configurar o "impedimento de longo prazo". Ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade (64 anos) e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em…

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