Processo 0027364-60.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027364-60.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027364-60.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIDA MARIA ALMEIDA QUEIROZ DE CARVALHO CARNEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIDA MARIA ALMEIDA QUEIROZ DE CARVALHO CARNEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de gratificações de gestão escolar não percebidas entre fevereiro e maio de 2025, além de reparação por danos morais. A autora alega, em síntese, que era servidora pública estadual detentora de dois vínculos e que exercia a função de gestora escolar desde 2017. Afirma que, ao se aposentar em um dos vínculos em janeiro de 2025, solicitou a transferência da função para o seu vínculo ativo, tendo continuado a exercer a gestão da unidade escolar regularmente até maio de 2025, com a anuência de seus superiores, porém sem receber as gratificações correspondentes (GRT e Adicional de Eficiência). Sustenta que foi abruptamente substituída em maio de 2025, o que lhe causou danos materiais e morais. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 209506909). O réu apresentou defesa (Id. 214047025), alegando, em síntese, a autonomia dos vínculos funcionais e a inexistência de ato formal de designação da autora para o vínculo ativo. Sustentou que a gratificação é vinculada ao ato administrativo e que, na ausência deste, o pagamento violaria o princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da teoria do servidor de fato e a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (Id. 218028139), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando que a Administração teve ciência e proveito de seu trabalho, requerendo a exibição incidental de documentos do processo administrativo SEI. O juízo, por meio do despacho de Id. 209506909, considerou a matéria exclusivamente de direito e dispensou a realização de audiência, determinando a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito da autora à percepção das gratificações inerentes à função de gestora escolar (GRT Representação, GRT Localização Especial e Adicional de Eficiência Gerencial) no período de fevereiro a maio de 2025, intervalo em que, apesar de aposentada em uma matrícula, continuou a exercer a função vinculada à sua matrícula ativa. O Estado defende que a ausência de ato formal de designação (Portaria) obsta o pagamento, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. Contudo, tal argumento…

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