Processo 0027364-80.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027364-80.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027364-80.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE CARLOS ROBERTO DE FARIA APELADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIT DOS SERV DO MUN DE VITORIA IPAMV RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027364-80.2017.8.08.0024 APELANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DE FARIA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DE FARIA contra a r. sentença do id. 18594585, que julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos da “Ação de Cobrança” ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor do apelante. O apelante alega que a prescrição da pretensão autoral está prescrita, razão pela qual passo ao exame da prejudicial de mérito em questão. DA PRESCRIÇÃO Em seu recurso (id. 18594586), alega o apelante, basicamente, que a pretensão de ressarcimento está prescrita, pois a tutela provisória que ensejou o pagamento dos valores foi deferida em 2002 e cassada em 2006, de modo que, a partir dessa revogação, surgiu para a autora o direito de pleitear a devolução das quantias recebidas. Cumpre registrar que a tese de prescrição quinquenal foi aventada pela parte requerida, ora apelante, de forma inédita apenas nas razões do presente recurso de apelação, não tendo sido submetida ao contraditório prévio ou à apreciação do juízo a quo na fase de conhecimento, e, em regra, configuraria inovação recursal e supressão de instância. Entretanto, a prescrição constitui matéria de ordem pública, conforme art. 487, inciso II, do CPC, podendo e devendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício…

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