Processo 0027375-02.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027375-02.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027375-02.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : 63.209.328 LUIZ GUSTAVO GASPARINO ADVOGADO(A) : JÉSSICA MONNI DE PAULA (OAB SP445456) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se da peça vestibular que a causa de pedir da demanda está relacionada à suposta cobrança indevida de créditos tributários pelo Estado do Tocantins em face do promovente.  Dentre os pedidos formulados pelo promovente, há a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS (normal e DIFAL), anulação do lançamento fiscal e restituição em dobro do tributo pago indevidamente. A presente demanda, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n.º 6, deve ser processada e julgada pelo juízo com especialidade em execução fiscal. Vejamos:  Respeitada a competência territorial ou de foro,  o juízo com especialidade em execução fiscal,  nas comarcas em que instalado,  tem competência absoluta , pela especialização da matéria,  para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO;  e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. Já disse o TJTO que a competência, nesse caso, independe do valor da causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. CAUSA QUE NÃO DISCUTE CRÉDITO FISCAL, MAS AUTÔNOMA COGNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, excluindo-se os assuntos definidos expressamente no § 1º, art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.2. Consoante tese firmada no IAC nº 6, "respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO"3. Fixada a competência do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, juízo suscitante. 4. Conflito improcedente. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Conflito de competência cível Nº 0007645-63.2024.8.27.2700/TO, RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Palmas, 19 de junho de 2024. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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