Processo 0027381-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027381-70.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0973115-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00333974 AGTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 AGDO: ROMULO RAFAEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0027381-70.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Agravada: ROMULO RAFAEL BARBOSA DA SILVA Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos da ação de Repactuação de dívidas superendividamento (processo nº 0973115-84.2024.8.19.0001), assim decidiu (id 270790677): [...] 2) Id. 270448007: Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora após a realização de audiência no CEJUSC, restada infrutífera, com renovação do pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, diante de alegado quadro de superendividamento. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC). Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a medida pleiteada, salientando-se que o autor, militar da Marinha, possui comprometimento aproximado de 52% de sua renda líquida com empréstimos. A parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, estar em situação de superendividamento, conforme disposto no art. 54-A, do CDC, sendo norteadores o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. O perigo de dano é intrínseco à própria situação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Embora o autor seja militar das Forças Armadas, submetido a regime jurídico próprio, tal circunstância não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor. Nesse…
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