Processo 0027384-37.2018.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027384-37.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMEN PARTICIPACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027384-37.2018.8.08.0024 APELANTE: LUMEN PARTICIPACOES LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. EDUARDO GERALDO DE MATOS RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lumen Participações Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade de ITBI na incorporação de imóveis ao capital social, sob fundamento de preponderância de atividade imobiliária, com base em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo pericial impugnado sem a devida prestação de esclarecimentos técnicos; (ii) estabelecer se restou comprovada a atividade preponderantemente imobiliária da apelante para fins de afastamento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal e restritiva, exigindo a verificação concreta dos requisitos legais, não bastando a análise isolada do objeto social da holding. 4. O laudo pericial adotado pelo juízo utilizou como base participações societárias, suscitando controvérsia técnica relevante quanto à metodologia empregada. 5. A parte apresentou impugnação específica e formulou quesitos de esclarecimento essenciais, não adequadamente enfrentados pelo perito. 6. O perito deixou de esclarecer pontos cruciais e reconheceu limitações na análise documental, revelando incompletude da prova técnica. 7. O magistrado julgou a lide com fundamento exclusivo em laudo pericial insuficiente, sem enfrentar a alegação de erro metodológico. 8. O art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas relevantes, sendo indispensável a observância do contraditório na prova técnica. 9. A jurisprudência do STJ reconhece cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia em prova pericial inconclusiva ou sem oportunizar esclarecimentos adequados. 10. A ausência de esclarecimentos técnicos compromete o exercício da ampla defesa, tornando prematura a prestação jurisdicional e impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em laudo pericial impugnado sem a devida apreciação dos esclarecimentos técnicos requeridos. 2. A aferição da atividade preponderante para fins de imunidade de ITBI deve observar estritamente o conceito de receita operacional previsto no art. 37 do CTN. 3. A insuficiência ou incompletude da prova pericial impõe a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37, § 1º;…
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