Processo 0027385-26.2024.5.24.0021
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0027385-26.2024.5.24.0021 RECORRENTE: AUGUSTO CEZAR DA SILVA OVANDO RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987c83 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0027385-26.2024.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 789,04 (em 9.7.2025 - fl. 935) Recorrente: AUGUSTO CEZAR DA SILVA OVANDO Advogados: Ricardo Vanderlei Beuter e Outros Recorrida: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 13.4.2026. Feriado forense em 20 e 21.4.2026 (Tiradentes), fl. 1.174. Interposto em 22.4.2026 (fls. 1.124-1.173). II - Regular a representação processual (fls. 38 e 52). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 894). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, V e VI; - divergência jurisprudencial. A Corte ratificou o indeferimento de pagamento do adicional pelo acúmulo de função por não comprovada a procedência da pretensão. Alegado que recebia pela atividade contratada de vendedor, mas por exigência do empregador, acumulou atividades inerentes à função de cobrador e promotor de vendas, desempenhando as atribuições dentro do horário de trabalho. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 1.128-1.130): "2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Sustenta, em síntese, que: a) exerceu, além da função de vendedor, atividades típicas de cobrança, sem qualquer acréscimo salarial, o que configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT); b) a cobrança de clientes inadimplentes não integra as atribuições típicas do cargo de vendedor, tratando-se de atividade própria de setor específico, com maior grau de responsabilidade; c) a prova documental e testemunhal comprova o desempenho habitual dessas tarefas, sem previsão contratual ou formalização no termo de admissão; d) a descrição de cargo apresentada pela ré é unilateral e sem assinatura, carecendo de força probatória; e) o acúmulo prejudicava o desempenho das vendas e reduzia suas comissões. Analiso. É incontroverso que o autor desempenhava, além das atividades de vendas, tarefas relacionadas à cobrança de clientes de sua carteira e à manutenção de materiais de merchandising. A controvérsia restringe-se, portanto, a saber se tais atribuições integravam ou não os misteres ajustados por ocasião da contratação. Nesse ponto, revela-se determinante o documento de f. 349/351 (Descrição de Cargo), no qual consta expressamente a previsão de realização de cobranças de inadimplências e de atividades ligadas ao merchandising como parte das atribuições do cargo. Conforme consignado na sentença, referido documento não foi impugnado oportunamente pelo autor, circunstância que preserva sua eficácia probatória. Embora, em sede recursal, o autor tenha suscitado que a descrição do cargo seria unilateral e desprovida de assinatura, tal impugnação mostra-se extemporânea, pois não deduzida no momento processual adequado.…
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