Processo 0027388-77.2025.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027388-77.2025.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027388-77.2025.8.16.0001 Processo:   0027388-77.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$45.026,00 Exequente(s):   KARAM JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOCACIA Executado(s):   CHRISTIE MICHELLE GRAF, Hans Graf, JULIANA RENATE GRAF ZENNI, LETICIA VANESSA GRAF PETERS e RUTH MARIA GRAF   I. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Karam Junior Sociedade de Advocacia em desfavor de Hans Graf, Ruth Maria Graf, Christie Michelle Graf, Juliana Renate Graf Zenni e Leticia Vanessa Graf Peters, no qual a exequente persegue o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão proferidos nos autos principais nº 0016828-81.2022.8.16.0001 (ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos). Sustenta a exequente, com base em memória de cálculo acostada ao mov. 1.3, que a condenação totaliza, em 1º de agosto de 2025, a quantia de R$ 818.654,48, da qual decorreria, à razão de 11% sobre o valor da condenação e considerada a sucumbência recíproca na proporção de 50%, o crédito de R$ 45.026,00 a ser-lhe pago. Intimados, os executados apresentaram, no mov. 11.1, impugnação ao cumprimento de sentença, deduzindo três núcleos de irresignação: (a) a precariedade do valor líquido, à conta da existência de impugnação ainda pendente de julgamento no cumprimento de sentença principal, no qual se discutem pagamentos não considerados pela parte adversa, capazes de alterar a base de cálculo dos honorários ora cobrados; (b) o excesso de execução, sob a alegação de que a planilha apresentada pela exequente aplica equivocadamente a Taxa Selic em duplicidade e adota, para os danos materiais, o termo final do arbitramento (02/02/2023), quando o critério da sentença é a data da citação (25/08/2022), apurando, segundo o critério correto, valor da condenação de R$ 620.624,88 e, sobre este, honorários de R$ 34.134,36, com excesso de R$ 10.891,64; (c) a possibilidade de compensação, sob o argumento de que a própria sociedade de advogados exequente teria sido beneficiária direta de R$ 30.000,00 sacados ilicitamente das contas das empresas dos executados em 10/06/2022, valor cuja devolução foi determinada na sentença e que, atualizado, perfaz R$ 42.379,68. Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (mov. 28.1), foi a parte impugnada intimada para manifestação (mov. 29), o que não ocorreu, conforme certificado no mov. 36. II Da alegada precariedade do valor líquido Sustentam os impugnantes que a base de cálculo dos honorários ora executados depende do desfecho de impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente nos autos principais, no qual se discute a existência de pagamentos não considerados pela parte adversa que, acolhidos, ensejariam redução do valor da condenação e, por consequência, da verba honorária derivada. A objeção, embora compreensível à luz do princípio da segurança jurídica, não se presta a obstar o regular processamento deste cumprimento de sentença, que possui autonomia procedimental ínsita à própria sistemática do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio de…

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