Processo 0027390-80.2023.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027390-80.2023.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027390-80.2023.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAONI PADILHA NUNES - RN11840-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Autos nº 0027390-80.2023.4.05.8400 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E PPRA. IRREGULARIDADE NA SUBSCRIÇÃO DO PPRA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu), em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente integrada por embargos de declaração acolhidos. [ID 13376845, 13376849] 2. A sentença originária, após a integração, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 25/07/1994 (GEOSEARCH BRASIL LTDA) e de 09/11/1994 a 05/03/1997 (HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA), determinando a revisão da RMI do benefício NB 173.265.390-6 e o pagamento das diferenças desde a DIB (20/06/2016). [ID 13376849] 3. O autor, inconformado, busca em seu recurso o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, de 09/11/1994 a 17/12/2015, sustentando que: (a) o PPP e o PPRA/LTCAT juntados aos autos demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (89,5 dB NEN), com utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO; (b) o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período em sua análise técnica inicial; (c) não há necessidade de LTCAT formal, sendo o PPRA documento hábil nos termos da IN 77/2015; (d) a aposentadoria foi concedida antes da EC 103/2019, preservando o direito à conversão de tempo especial em comum. [ID 13376850] Preliminarmente 4. O INSS, por sua vez, apresentou razões genéricas em seu recurso, sem atacar as razões de fato e de direito em que se fundamenta a sentença. [ID 13376904] 5. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. [ID 13376840, 13376902] 6. Preliminarmente, observa-se que o recurso do INSS não impugnou especificamente a decisão recorrida. Vê-se, assim, que não há preocupação em escrever as razões que sustentam a impugnação, não rebate concretamente a tese do juízo sentenciante, dificultando, assim, a compreensão da questão controvertida. 7. O recurso manejado funda-se em proposições genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente a decisão recorrida. Nos termos do Enunciado nº 20, do FOJEF: "O recurso genérico, que não impugna especificamente a decisão recorrida, não merece ser conhecido". No mesmo sentido, a Súmula nº 11 desta Turma Recursal: "O recurso genérico, que não impugna especificamente a decisão recorrida, não deve ser conhecido - Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022." 8. Se o recurso é genérico a ponto de não ser possível entender qual ponto da prova é impugnado, a peça recursal é inepta e a irresignação não pode ter seguimento. 9. Superado isso, aprecio o recurso do autor. Do mérito 10. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que…

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