Processo 0027391-92.2014.8.19.0014
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027391-92.2014.8.19.0014 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0027391-92.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00428816 RECTE: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME ADVOGADO: CHRISTIANO ABELARDO FAGUNDES FREITAS OAB/RJ-117085 ADVOGADO: ROBSON CORRÊA TOLEDO OAB/RJ-116010 RECORRIDO: ERICA VIANA FARAH ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-172849 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027391-92.2014.8.19.0014 Recorrente: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME Recorrida: ERICA VIANA FARAH DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 649/663, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 602/609 e fls. 643/646, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA DIFERENÇA DE ÁREA CONSTRUÍDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE ANDAIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL OU DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empreiteira contratada para construção de imóvel residencial, alegando erro no valor do contrato e aumento da área construída por modificação unilateral da contratante ré. Pedido de diferença contratual, cobrança pelo uso de andaimes e indenização por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da prova pericial pela ausência de assistente técnico e falta de audiência para esclarecimentos; (ii) saber se a sentença deixou de fundamentar o indeferimento do pedido de indenização pelo uso de andaimes; (iii) saber se é devida a indenização por aumento de área construída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica foi válida, tendo os assistentes técnicos das partes acompanhado a análise posterior ao laudo, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, que reputou suficientes as provas existentes. 5. A sentença abordou expressamente o pedido de indenização pelo uso dos andaimes, sendo tais ferramentas inerentes ao cumprimento do contrato. 6. Laudo técnico concluiu pela inexistência de diferença significativa entre a área contratada e a executada, afastando o alegado desequilíbrio econômico do contrato. 7. Inexistem elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica sem a presença do assistente técnico, quando regularmente justificada e aceita pelas partes, não implica nulidade processual. 2. Ferramentas utilizadas na execução do contrato de empreitada, como andaimes, integram a responsabilidade do contratado e não geram direito à indenização. 3. A pequena diferença entre área contratada e construída não justifica compensação financeira, quando irrelevante no contexto do contrato. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão e contradição do acórdão que apreciou apelação cível,…
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