Processo 0027395-49.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027395-49.2025.4.05.8201 APELANTE: REAL CARGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a) APELANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MINIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N. 13.703/2018. MULTAS APLICADAS PELA ANTT. ADI N. 5.956/DF. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS DETERMINADA PELO STF. ALCANCE DA DECISÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS COERCITIVOS E PREPARATORIOS DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. INCLUSÃO EM CADIN E CADASTROS RESTRITIVOS. SUSPENSÃO NECESSÁRIA POR COERÊNCIA SISTEMICA. PRECEDENTE DA 3a TURMA DO TRF5. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de cargas contra o Diretor-Geral da ANTT, objetivando a suspensão de atos de cobrança, inscrição em divida ativa, inclusão em CADIN e demais medidas coercitivas relacionadas a multas aplicadas com fundamento na Lei n. 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Minimos do Transporte Rodoviário de Cargas), enquanto pendente o julgamento de mérito das ADIs n. 5.956, 5.959 e 5.964 pelo STF. 2. Preliminares de incompetência territorial e de inadequação da via eleita corretamente rejeitadas pela sentença. O STF e o STJ reconhecem a faculdade do impetrante de ajuizar mandado de segurança no foro de seu domicílio, nos termos do art. 109, parágrafo 2o, da Constituição da Republica. Quanto a adequação da via eleita, a discussão sobre o alcance de decisão do STF e a licitude dos atos administrativos de cobrança prescinde de dilação probatória, sendo compatível com a via mandamental. 3. No mérito, o STF, nos autos da ADI n. 5.956/DF, apos revogar a liminar que suspendia a aplicação das medidas administrativas previstas no parágrafo 6o do art. 5o da Lei n. 13.703/2018, determinou, em 07/02/2019, a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a aplicação da referida lei e de atos normativos dela decorrentes, até o julgamento definitivo de mérito. 4. A sentença interpretou a decisão do STF de forma literal e isolada, concluindo que apenas os processos judiciais estariam suspensos, permanecendo licitos os atos administrativos de cobrança. Todavia, a 3a Turma deste TRF5 já assentou, em caso analogo, que a suspensão dos processos judiciais de cobrança implica, por coerência sistemica, a suspensão dos atos administrativos que lhes são preparatorios e instrumentais, tais como a inscrição em divida ativa, a inclusão no CADIN e a imposição de restrições fiscais. 5. Com efeito, a inscrição em divida ativa, a inclusão em cadastros de inadimplentes e as demais medidas coercitivas não constituem atos administrativos autonomos, mas etapas preparatorias e instrumentais da cobrança do crédito, cuja exigibilidade pressupoe a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Se o processo judicial de cobrança esta sobrestado por determinação do STF, os atos que o antecedem e viabilizam devem igualmente permanecer suspensos, sob pena de esvaziar-se o comando da Suprema Corte. 6. O pedido da impetrante não visa ao cancelamento ou a anulação das multas aplicadas pela ANTT, mas tao somente a suspensão dos atos de…
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