Processo 0027402-25.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027402-25.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027402-25.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta com o objetivo de cessar descontos bancários, obter restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora, pensionista, alegou descontos indevidos em sua conta corrente, mas deixou de apresentar, de forma adequada, os documentos exigidos para regularização da inicial, especialmente procuração válida e comprovante de endereço atualizado, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial, notadamente quanto à regularização da representação processual e juntada de documentos indispensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos indispensáveis, especialmente procuração válida, compromete a regularidade da representação processual, impedindo o desenvolvimento válido do processo. 4. O cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial equivale à inércia, quando não atinge a finalidade de sanar os vícios apontados pelo juízo. 5. A exigência de procuração específica, com indicação da relação jurídica controvertida e extensão dos poderes, encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, e visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte. 6. A apresentação de procuração firmada a rogo sem elementos mínimos de verificação da identidade do outorgante e das testemunhas impede a aferição da validade do instrumento. 7. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir documentos complementares, especialmente em contextos de demandas repetitivas ou indícios de litigância abusiva. 8. A determinação de emenda não configura excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça, mas medida destinada à regularidade e segurança do processo. 9. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanados os vícios apontados. 11. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte, mesmo intimada, deixa de cumprir integralmente a determinação de emenda, especialmente quanto à regularização da representação processual, por se tratar de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do…

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