Processo 0027404-23.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027404-23.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027404-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : GILBERTO SBROGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. DATA DO SAQUE DECORRENTE DA APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP É DE 10 (DEZ) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ADOTANDO-SE A TEORIA DA ACTIO NATA, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO É O MOMENTO EM QUE O TITULAR DA CONTA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES. CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO N. 1150), PRESUME-SE QUE A CIÊNCIA DAS SUBTRAÇÕES OCORRE NA DATA EM QUE A PARTE REALIZA O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA PASEP. TENDO O SAQUE OCORRIDO EM 13-OUTUBRO-1995 E A AÇÃO SIDO AJUIZADA APENAS EM 04-JULHO-2024, RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME                    1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória na qual se alegou má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com supostos saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. A parte recorrente sustentou a necessidade de perícia contábil e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                    2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados desfalques e saques indevidos; (iv) determinar se ocorreu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4.O termo inicial da prescrição segue a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ou da extensão do dano . 5.O saque integral do saldo da conta do PASEP por ocasião da aposentadoria constitui ato que encerra a gestão da conta e permite ao titular verificar o montante efetivamente recebido, configurando momento de ciência inequívoca do valor pago. 6.Extrato bancário constante dos autos comprova que a autora realizou saque integral do saldo em 20 .12.2010, ocasião em que a conta foi encerrada com saldo zerado. 7.Considerando o prazo decenal, a pretensão para questionar eventuais diferenças extinguiu-se em 20 .12.2020, sendo a ação ajuizada apenas em 09.02.2023, quando já consumada a prescrição . 8.A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, independentemente da finalidade específica dos embargos de declaração. 9.A…

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