Processo 0027409-02.2008.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu absolvido contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e o absolveu, juntamente com os corréus, das imputações relativas aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O apelante sustenta que a absolvição deveria ter sido fundamentada em hipótese que reconhecesse a inexistência da prática criminosa, por entender demonstradas a licitude de sua conduta e sua ausência de participação nos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu absolvido possui interesse recursal para pleitear exclusivamente a alteração do fundamento jurídico da absolvição, sem demonstrar prejuízo concreto ou utilidade prática decorrente da modificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração cumulativa da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, recurso destinado à alteração do fundamento jurídico da absolvição, desde que o recorrente demonstre efetivo prejuízo decorrente da fundamentação adotada ou benefício jurídico concreto a ser alcançado. 5. A mera discordância quanto ao fundamento da absolvição não autoriza o manejo da via recursal quando preservados integralmente os efeitos favoráveis da sentença absolutória. 6. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal afastou integralmente a pretensão punitiva estatal, produzindo todos os efeitos jurídicos favoráveis ao acusado. 7. O recorrente não demonstrou qualquer repercussão prática, na esfera penal ou em outro ramo do direito, que pudesse ser afastada mediante a substituição do fundamento absolutório. 8. Ausente sucumbência material ou utilidade concreta da pretensão recursal, resta configurada a ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal para impugnar exclusivamente o fundamento jurídico da absolvição depende da demonstração de prejuízo concreto ou de utilidade prática decorrente da modificação pretendida. 2. A absolvição que afasta integralmente a pretensão punitiva estatal não autoriza recurso destinado apenas à substituição do fundamento legal, quando inexistente benefício jurídico adicional ao acusado. 3. A ausência de sucumbência material e de utilidade concreta caracteriza falta de interesse recursal e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 577, parágrafo único; CP, art. 312, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.357.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.251.271/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2021, DJe 30.04.2021; TJMG, Apelação Criminal nº 0031822-46.2019.8.13.0699, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 25.10.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 0000345-33.2017.8.26.0272, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.