Processo 0027410-59.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027410-59.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027410-59.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JONILSON MATOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, danos morais, cobrança de cláusula penal e pedido de tutela de urgência proposta por JONILSON MATOS RODRIGUES em desfavor de ISRAEL PEREIRA PARENTE , todos nos autos qualificados. Extrai-se da análise da petição inicial que a presente lide engloba pedido expresso de transferência de propriedade de veículo e tributos, com expedição de ordem ao Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN e SMTT do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO. c) Seja concedida a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das multas de trânsito imputadas ao Autor e a retirada provisória dos pontos lançados em sua CNH, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou redução, nos termos do art. 537 do CPC. Ante o exposto, DEFIRA A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Réu: 1. Sejam suspensos, de imediato, os efeitos do Auto de Infração nº VM10028567, lançada no dia 05/02/2025, DTO037943, lançada dia 28/09/2025, PO00145084, lançada no dia 13/07/2025, FL00292052, lançada no dia 12/07/2025, todas lavrado pela DENTRAN E SMTT do Município de Palmas/TO; 2. Seja procedida a retirada provisória dos 4 (quatro) pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do autor, referentes à referida infração, até ulterior deliberação; 3. Oficie-se, se necessário, ao órgão de trânsito competente para cumprimento da presente decisão. d) A condenação do Réu à transferência do veículo para seu nome; e) A transferência compulsória do veículo em caso de descumprimento; Dessa forma, verifica-se a necessidade da Autarquia Estatal englobar a lide para que possa exercer o contraditório e, no caso de acolhimento dos pleitos, promover eventual obrigação de fazer no sentido de transferir a propriedade de veículo automotor e gestão dos tributos sobre o bem móvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR.  PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA DO VEÍCULO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA  DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. O órgão de trânsito (DETRAN) deve ser citado para compor o polo passivo de demanda que visa à transferência de veículo e respectiva dívida tributária ao comprador, sob pena de nulidade da sentença de mérito, caso prolatada sem que antes haja manifestação do ente público credor.  2. Quando há pedido de transferência de débitos tributários e multas, o acolhimento da pretensão transcende a esfera obrigacional dos litigantes, mostrando-se necessária a regularização do polo passivo pelo autor, a fim de incluir o DETRAN, o qual, por seu turno, é representado pelo Estado do Tocantins, uma vez se tratar de órgão executivo, não dotado de personalidade jurídica .3. Considerando que na hipótese dos autos o Estado do Tocantins não foi chamado para compor a lide, é de rigor a cassação da sentença hostilizada diante da nulidade do processo, o qual deve retornar à instância originária, a fim de que seja referido ente estatal arrolado no polo passivo do…

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