Processo 0027419-95.2024.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0027419-95.2024.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0027419-95.2024.5.24.0022 AUTOR: LILIANA DEL VALLE MAURERA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce62e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. BRF S.A., opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID- 4294fcd). Oportunizou-se o contraditório. É o relatório. DECIDO:   ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado.   MÉRITO 1. Impugnação da reclamada 1.1. DA INDEVIDA INCLUSÃO DAS ASTREINTES NOS CÁLCULOS Sustenta a reclamada que, é indevida a inclusão nos cálculos da multa por descumprimento da obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, mas tão somente ocorreu a intimação de seu patrono. Quanto ao tema, necessário reproduzir o que preceitua Súmula n. 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Destarte, somente após a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer fixada será possível a imposição de multa caso extrapolado o prazo fixado sem cumprimento da ordem. Não tendo havido a correspondente intimação, como evidenciado no caso dos autos, resta caracterizada a inexistência de título a ser executado. Assim, acolho a impugnação, no particular, para determinar a adequação dos cálculos devendo ser excluída a multa por não emissão da CAT.   CONCLUSÃO Face ao exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por BRF S.A., para, no mérito, ACOLHER a impugnação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, inc. VII), as quais serão incluídas em execução e cobradas ao final. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. Ante ao exposto, retornem os autos à contadora nomeada para retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação. Prazo: 10 dias. Intime-se. Cumpra-se.   ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANA DEL VALLE MAURERA

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