Processo 0027420-65.2025.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027420-65.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: PARENTE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARENTE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA. em virtude de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE. A parte impetrante objetiva, em síntese, provimento judicial que reconheça o direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta sobre os serviços odontológicos prestados, porquanto equiparados a serviços hospitalares, nos termos da Lei nº 9.249/1995. Cientificada, a União (Fazenda Nacional) pugnou por seu ingresso no feito. A autoridade impetrada apresentou suas informações, no bojo das quais alegou, em suma, a necessidade de realização de perícia no local, o que se afigura incompatível com o rito processual escolhido, bem como o fato de que a pessoa jurídica interessada não se enquadra como atividade de serviço hospitalar, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança pretendida. Sobreveio, então, decisão deferindo a medida liminar postulada. O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito, uma vez que a presente demanda veicula interesse individual disponível, circunscrita ao interesse privado da parte impetrante. A União expressamente noticiou que não recorreria do decisum. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito da demanda. No caso, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Sendo assim, cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião: "No caso, o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Quanto ao debate da lide, imperioso ressaltar que preceitua a Lei nº 9.249/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, em sua redação atual (grifos nossos): Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e…
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