Processo 0027422-73.2026.8.27.2729
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0027422-73.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DINIZ NUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença destinado à efetivação da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento CAMZYOS (Mavacanten) . No processo 0049507-58.2023.8.27.2729/TO, evento 150, SENT1 , foi proferida sentença de mérito, posteriormente integrada pelos embargos de declaração, nos seguintes termos: "CONDENO o requerido ESTADO DO TOCANTINS a fornecer à autora o medicamento de princípio ativo Mavacanten, devendo ser observada a dosagem indicada na prescrição médica vigente ao tempo do cumprimento, devidamente fundamentada pelo médico assistente." No evento 5, DECDESPA1 , determinou-se a intimação da parte exequente para que apresentasse prescrição médica atualizada do medicamento objeto da condenação, bem como informasse e comprovasse eventual requerimento administrativo recente para sua dispensação e a respectiva resposta da Administração Pública. A parte exequente manifestou-se no evento 9, apresentando prescrição médica atualizada, bem como esclarecendo que a negativa administrativa de fornecimento do medicamento e os demais procedimentos administrativos pertinentes encontram-se devidamente documentados nos autos originários, restando atendidas as determinações deste Juízo. Da análise dos autos, verifica-se, em tese, o descumprimento da obrigação imposta ao ESTADO DO TOCANTINS, especialmente no que se refere ao fornecimento do medicamento CAMZYOS (Mavacanten) , observada a dosagem indicada na prescrição médica vigente ao tempo do cumprimento. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de medidas voltadas ao efetivo cumprimento da decisão judicial proferida na fase cognitiva. Ante o exposto, INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS e NOTIFIQUE-SE, por meio eletrônico, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS para que providencie o fornecimento do medicamento CAMZYOS (Mavacanten) , observando-se a dosagem indicada na prescrição médica vigente ao tempo do cumprimento, nos termos da sentença proferida no evento 150, SENT1, integrada pelos embargos de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias . INTIME-SE, ainda, a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias , nos próprios autos, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema eproc.
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