Processo 0027423-58.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027423-58.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FAUZIA ROGES JORDY DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE DA ROSA VIZEU DA SILVA (OAB SC053268) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 5, a qual rejeitou o pedido de tutela de urgência. Aduz o embargante que a decisão ora objurgada incorreu em erro de premissa no que se refere às consequências neurológicas permanentes que supostamente significariam alienação mental. Assevera que os documentos constantes nos autos são claros ao demonstrar que a autora foi diagnosticada com Demência Não Especificada (CID F03), apresentando déficit cognitivo objetivo, alterações comportamentais e comprometimento funcional persistente (evento 1, LAU7), quadro neurocognitivo grave, permanente e compatível com a hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Fundamento e decido. Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, motivo pelo qual o não acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Restou consignado na decisão embargada que os documentos acostados ao evento 1 não se mostram suficientes para evidenciar que a parte autora se enquadra em qualquer das hipóteses legais de isenção do referido tributo, especificamente a alienação mental. Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12). Por conseguinte, é factível a hipótese de constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo alienado mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil. Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/3/12). No caso dos autos, ratifica-se o entendimento anteriormente adotado no sentido de que se mostra necessária a dilação probatória para a adequada aferição da existência de comprometimento cognitivo grave e irreversível, em grau suficiente para caracterizar a alienação mental para fins de incidência da norma tributária pertinente. Vale dizer…
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