Processo 0027425-68.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0027425-68.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) RECORRIDO : REGIANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021) ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS VÍCIOS ALEGADOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela concessionária de serviço público, reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação individualizada de falha no abastecimento de água. A embargante alegou omissões e contradição relacionadas à distribuição do ônus da prova, à hipossuficiência técnica do consumidor, à valoração das provas, aos fundamentos da sentença e aos precedentes invocados, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal; e (ii) saber se o manejo do recurso intempestivo autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório ou de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Os embargos de declaração submetem-se ao prazo de cinco dias, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. Considerada realizada a intimação do acórdão em 04/05/2026, o prazo recursal encerrou-se em 11/05/2026. Protocolizados os embargos somente em 25/05/2026, mostra-se configurada a intempestividade. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade. Ultrapassado o prazo legal e ausente causa de suspensão, interrupção ou prorrogação, opera-se a preclusão temporal, ficando inviabilizado o exame das alegações de omissão, contradição, do pedido de efeitos infringentes e do prequestionamento. A mera oposição de recurso intempestivo não demonstra, por si só, dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplicam a multa do art. 1.026, § 2º, nem as penalidades dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos por manifesta intempestividade, mantido íntegro o acórdão embargado, sem imposição de multa ou condenação em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias não podem ser conhecidos, ficando prejudicado o exame dos vícios alegados e dos pedidos de efeitos infringentes e prequestionamento. 2. A intempestividade do recurso, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé nem intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 49; Código de Processo Civil, arts. 79, 80, 81, 219, 224, 1.003, § 5º, 1.023 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, em razão de sua…
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