Processo 0027426-26.2024.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0027426-26.2024.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027426-26.2024.8.16.0001 Processo:   0027426-26.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$84.992,74 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente “AÇÃO MONITÓRIA” em face de SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, alegando: a] é credora de R$ 84.992,74, decorrente de contratação de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR e utilização do produto CDC EMPRESTIMO – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 139.251.927, em que foi disponibilizado o crédito no valor de R$54.680,31 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos), com vencimento final em 11 de outubro de 2027; b] ajustada o pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, cada prestação o valor base de R$2.627,77 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), vencendo-se a primeira na data de 11 de novembro de 2023 e a última 11 de outubro de 2027; c] o Réu não honrou a contraprestação, tornando-se inadimplente e ocasionando o vencimento antecipado das parcelas. Por isso, requer expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 84.992,74, acrescidos de todos os encargos de mora até o efetivo pagamento. Acompanham a inicial os documentos (seq. 1.2/1.19). O Réu opôs Embargos à Monitória (seq. 24.1), requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito sustenta:  a] iliquidez do título, sendo necessário ajuizamento de processo de conhecimento; b] indevida inserção da CET no cálculo; c] ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes no contrato, devendo ser limitado à média do mercado; d] sustenta excesso de R$ 36.077,20 na cobrança; e] carência da ação ante a ausência de documentos essenciais à sua propositura; f] não comprovação do saldo devedor; g] excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; h] inexigibilidade da comissão de permanência. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados e procedência da revisional proposta como Embargos à Monitória. Juntou documentos (seq. 24.2/24.10). A Autora/Embargada ofertou Impugnação aos Embargos, rechaçando os argumentos do Réu, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial (seq. 33.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 34.1), os A Autora/Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 37.1). O Réu/Embargante, reforçou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como os argumentos trazidos nos Embargos, com a inversão do ônus da prova (seq. 43.1). Não concedida a assistência judiciária gratuita ao Réu/Embargante (seq. 48.1). A parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (seq. 51), que não foi provido (seq. 68.12), mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida pelo Réu. Em decisão saneadora (seq. 71.1), anunciado o julgamento antecipado do feito. Convertido o julgamento em diligência para indicar o valor pretendido em reconvenção pela parte ré (seq. 78.1). Sem resposta. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de…

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