Processo 0027426-56.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027426-56.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027426-56.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON FERREIRA TOMAZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS - RN22162 AUTORIDADE: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS IMPETRADO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL). CARGO DE PROFESSOR EBTT. ÁREA DE HIDROLOGIA/CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 11). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS (DECRETO Nº 12.536/2025). REVERSÃO DE VAGAS REMANESCENTES (ITEM 6.5.3 DO EDITAL). NATUREZA E MOMENTO ADEQUADO PARA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS CARGOS NO MOMENTO DO PROVIMENTO EFETIVO. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE AMPLIAÇÃO AUTOMÁTICA DO QUANTITATIVO DE CONVOCADOS EM FASES INTERMEDIÁRIAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.739/AL sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 2. A regra de reversão de vagas prevista no item 6.5.3 do Edital nº 03/2026/IFAL, em estrita consonância com o art. 3º, §3º, do Decreto nº 12.536/2025, refere-se especificamente ao momento do provimento definitivo do cargo público, ou seja, à nomeação ao final do certame, inexistindo comando normativo que determine o recálculo automático e proporcional dos limites de classificação em etapas intermediárias do concurso. 3. A cláusula de barreira estabelecida no item 12.93 do Edital constitui regra de afunilamento estática e objetiva, essencial para a viabilidade operacional, logística e orçamentária das provas subsequentes de desempenho didático, cuja aplicação isonômica a todos os candidatos impede a sua alteração casuística ou a ampliação do número de habilitados fora das balizas previamente traçadas no instrumento convocatório. 4. Inexistindo previsão no edital que autorize o aproveitamento de limites de convocação de outras cotas desprovidas de candidatos para inflar o cadastro de reserva de cota diversa em fases preliminares, a eliminação do candidato que não alcançou a classificação necessária na primeira etapa do certame não configura ato ilegal ou com abuso de poder. 5. Segurança denegada. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAN ANDERSON FERREIRA TOMAZ contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL), objetivando a anulação dos efeitos do ato que determinou sua eliminação do concurso público regulado pelo Edital nº 03/2026/IFAL, garantindo-se sua participação imediata nas fases subsequentes do certame. O impetrante relata que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos - PP) no concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), especificamente na área de Hidrologia/Construção Civil (código 11). Informa que obteve o desempenho de 36,0 pontos na prova objetiva e 32,2 pontos na prova dissertativa, totalizando 68,2 pontos na prova escrita, o que o posicionaria em 7º lugar na classificação da respectiva cota. Sustenta,…

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