Processo 0027427-59.2008.8.20.0001

TJRN • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0027427-59.2008.8.20.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0027427-59.2008.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO, ÂNGELA MARIA LOPES DOS SANTOS, CLÁUDIO HENRIQUE BASTOS MESQUITA, GUTEMBERG DO AMARAL GURGEL, JOÃO BATISTA SOARES WANDERLEY, JOÃO MARIA DE CARVALHO SOARES, JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, JÚLIO CÉSAR LONGO DA SILVA TORRES, MARIA EDNA MARTINS DE PAIVA, MARIA ELENI FURTADO, MARIA DE FÁTIMA GAZZANEO CABRAL, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FURTADO, NICE DANTAS MONTENEGRO, REJANE MARIA MONTENEGRO NUNES FERNANDES, SÔNIA MARIA BEZERRA, TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO LIMA, VILANILDO JORGE GADELHA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Edson de Carvalho, Ângela Maria Lopes dos Santos, Cláudio Henrique Bastos Mesquita, Gutemberg do Amaral Gurgel, João Batista Soares Wanderley, João Maria de Carvalho Soares, José Aldemir Rodrigues, Júlio César Longo da Silva Torres, Maria Edna Martins de Paiva, Maria Eleni Furtado, Maria de Fátima Gazzaneo Cabral, Maria do Socorro Medeiros Furtado, Nice Dantas Montenegro, Rejane Maria Montenegro Nunes Fernandes, Sônia Maria Bezerra, Tereza Cristina de Araújo Lima e Vilanildo Jorge Gadelha Fernandes em face da sentença proferida nestes autos. Os embargantes sustentam a existência de omissão no dispositivo da sentença. Alegam que, embora a fundamentação tenha registrado que a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas, bem como as situações em que os requisitos para aposentadoria tenham sido preenchidos até o marco temporal fixado, o dispositivo mencionou expressamente apenas os benefícios já concedidos até 17 de junho de 2024. Requerem, assim, a integração do julgado para que o dispositivo também resguarde os servidores que tenham implementado, até a referida data, os requisitos necessários à aposentadoria. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial. No caso, verifica-se efetivamente a necessidade de integração do dispositivo. A fundamentação da sentença considerou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral, segundo a qual os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas não efetivados por concurso público, não ocupam cargo efetivo e, por conseguinte, não se vinculam ordinariamente ao regime próprio de previdência social. Ao modular os efeitos da decisão, o c. Supremo Tribunal Federal ressalvou não apenas os servidores já aposentados, mas também aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, já houvessem implementado os requisitos necessários à aposentadoria, mantendo-os no regime próprio. A sentença embargada reproduziu essa ressalva em sua fundamentação. Entretanto, no dispositivo, registrou apenas a preservação das aposentadorias e pensões eventualmente concedidas até 17 de junho de 2024, sem mencionar expressamente as situações em que os requisitos para aposentadoria já estivessem preenchidos até esse marco temporal. Embora o alcance da fundamentação…

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