Processo 0027428-80.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027428-80.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : PAULO FREIRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO FREIRE DE ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS . Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Processar e Julgar Questões que Envolvam Crédito Fiscal - IAC nº 06 do TJTO. É manifesta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos foros em que tenha sido instalado, para o processamento e julgamento das causas de sua alçada e matéria, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Por outro lado, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional especificamente destinado ao processamento e julgamento das execuções fiscais confere-lhe competência absoluta para apreciar as demandas dessa natureza. Desse modo, tal circunstância afasta a competência de qualquer outro juízo para processar e julgar ações de execução fiscal, inclusive dos juízos da recuperação judicial e do inventário, nos termos dos artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional, do artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei nº 6.830/1980. No âmbito desta Comarca, há Vara especializada para processar e julgar as ações de execução fiscal, abrangendo seus incidentes, bem como as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção da execução e o arquivamento dos autos, conforme dispõe a Resolução nº 89/2018, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Com isso, instituiu-se juízo especializado, dotado de competência absoluta não apenas em razão da matéria relativa aos créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa e executados ou não judicialmente pelo ente público, mas também em razão das questões inerentes à sua própria constituição. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 6, instaurado no âmbito do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 16. Para fins deste IAC , fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal , compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas , nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do…
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