Processo 0027429-09.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027429-09.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027429-09.2025.4.05.8400 APELANTE: ANDRE LUIZ LOPES TOLEDO, ROSA ALINE DE VASCONCELOS ALVES TOLEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: KERLLY VASCONCELOS DA ROCHA - RN4647 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN6602 DECISÃO Apelação interposta por ANDRE LUIZ LOPES TOLEDO e ROSA ALINE DE VASCONCELOS ALVES TOLEDO, nos autos de ação ordinária, contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando as rés (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e JB & ATAF, INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) a indenizar por danos materiais/lucros cessantes, solidariamente, de 30/06/2014 até 06/11/2023, respondendo a CEF a partir de 20/09/2016, no valor de R$ 1.740,00, correspondente à locação mensal do imóvel adquirido pelos autores, valor este a ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados, em desfavor das rés, com fulcro no art. 85, § 8° c/c art. 8°, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente, considerando o elevado valor da causa e a natureza repetitiva da demanda. Aduzem os autores que: a) o dano por lucros cessantes devido pelas apeladas deverá ser até a entrega do imóvel, de modo que o prazo final para o cálculo do valor dos lucros cessantes deve ser considerado até a entrega efetiva do imóvel aos apelantes; b) o valor dos Lucros Cessantes deve ser corrigido mediante a aplicação de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, da seguinte forma: juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54) à base de 1% (um por cento) ao mês e, a partir deste decisum, com incidência da SELIC, a qual já abrange correção (a monetária - STJ - Súmula n.º 362) e juros de mora; c) os honorários advocatícios devem ser arbitrado em 10% sobre o valor da condenação solidariamente, conforme o art. 85, § 2°, do CPC. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito ao termo inicial para a cobrança dos lucros cessantes/dano material, bem como a forma da correção monetária e juros de mora. Consta na sentença que: (...)Inicialmente, no que respeita à discussão acerca da existência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF com a demandada JB & ATAF pelo empreendimento, tal questão se confunde com o próprio mérito da causa e será devidamente apreciada nos termos da fundamentação a seguir delineada. Na espécie, comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto para a conclusão do empreendimento imobiliário, bem como a demora exacerbada na tomada das providências que cabiam à CEF em decorrência das cláusulas firmadas no contrato celebrado com a Construtora, reputo que há responsabilidade concorrente da instituição financeira juntamente com a litisconsorte passiva pelos danos sofridos pela parte autora. Em primeiro lugar, verifica-se que, de fato, a parte autora não firmou contrato diretamente com a CEF, tendo adquirido o imóvel mediante contrato firmado com a JB & ATAF (id. 104364315). Ocorre que a JB & ATAF firmou com a Caixa um contrato de financiamento para a construção integral da Torre A do Residencial Ponta do Mar, no qual há…

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