Processo 0027429-26.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0027429-26.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JESSICA GIMENES GUSSAKOV AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO nº 0027429-26.2025.5.15.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: JÉSSICA GIMENES GUSSAKOV AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO DE ORIGEM: CumPrSe 0011758-61.2025.5.15.0129 RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lchf Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por irregularidade de representação processual e deficiência de instrução. O mandado de segurança havia sido impetrado para questionar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de cumprimento provisório de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de instrumento de mandato e de documentos indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo da impetrante, no momento da impetração do mandado de segurança, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) determinar se, em mandado de segurança, a regularização, posterior ao indeferimento da peça de abertura, da representação processual e a juntada de documentos faltantes podem suprir a ausência inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento de mandato, no momento da impetração do mandado de segurança, impede o conhecimento da ação, por irregularidade de representação processual. 4. A omissão deliberada na apresentação dos documentos que comprovem o direito líquido e certo do impetrante, no momento da impetração do mandado de segurança, impede o processamento da ação, por deficiência de instrução. 5. Em sede de mandado de segurança, não se admite a concessão de prazo para regularização da representação processual ou para juntada de documentos indispensáveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 415 do C. TST, o qual pressupõe a pronta produção da prova documental necessária à demonstração do direito líquido e certo do postulante, não comportando dilação probatória posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento de mandato e de documentos indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo da impetrante, no momento da impetração do mandado de segurança, enseja o indeferimento da petição inicial. 2. A regularização posterior da representação processual e a juntada de documentos faltantes, após o indeferimento da petição inicial, não podem suprir a ausência inicial, em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 6º, § 1º; CPC, art. 76. CLT, art. 793-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 415; TST, OJ 151/SBDI-2. Relatório Adoto, na íntegra, o relatório de fl. 27, "in verbis": "Trata-se de mandado de segurança apresentado por JÉSSICA GIMENES GUSSAKOV contra ato praticado pelo Meritíssimo Juiz Substituto em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Campinas, Dr. Murilo Izycki, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença nº…
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