Processo 0027433-68.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027433-68.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0027433-68.2025.8.17.2001 APELANTE: IRAILDA MINERVINO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se Apelação Cível interposta por Irailda Minervino contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0027433-68.2025.8.17.2001), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O magistrado de origem fundamentou a extinção na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora, embora intimada, não colacionou aos autos os documentos indispensáveis (contracheques e extratos bancários) para a verificação dos índices aplicados e dos supostos desfalques na conta PASEP. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que os documentos necessários já instruíram a exordial e que a extinção prematura configura cerceamento de defesa. Contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. Apenas, o Banco do Brasil se manifestou, sustentando a aplicação imediata da tese vinculante obrigatória firmada no referido tema. É o relatório, no essencial. DECIDO. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: (...).15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(...). A adoção do viés subjetivo da actio nata pelo Tema 1.150 abriu espaço para acirrada divergência nos tribunais acerca de qual evento específico deveria ser considerado como ciência comprovada da lesão, para fins de inauguração do prazo prescricional. De um lado, sustentavam os participantes que a ciência apenas se perfectibilizaria com o recebimento dos extratos detalhados da conta…

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