Processo 0027434-48.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027434-48.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0027434-48.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SOROCABA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS: 0027434-48.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SOROCABA TERCEIRA INTERESSADA: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP TERCEIRO INTERESSADO: SIND TRAB ÁGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão Id 83a6e48, complementada pela decisão proferida monocraticamente em embargos de declaração Id 1204812, e que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09 c. c. o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, dela recorre o impetrante mediante a interposição de recurso ordinário, recebido como agravo interno com base no princípio da fungibilidade. O recorrente nega a ocorrência da decadência e a existência de recurso próprio para atacar o ato apontado como coator na ação coletiva principal. Argumenta que o ato coator atacado via mandado de segurança não se confunde com decisões judiciais anteriores, proferidas em requerimentos do Sindicato para liberação dos honorários advocatícios, pois o recorrente é um sujeito processual distinto e sua pretensão de levantamento da verba honorária é autônoma, fundamentada em direito próprio e no Estatuto da Advocacia. Como o ato coator que indeferiu especificamente o seu pleito de soerguimento dos honorários advocatícios retidos na ação principal ocorreu em 09.12.2025, o mandado de segurança foi tempestivamente interposto em 12.12.2025. O recorrente destaca que os honorários advocatícios foram fixados em título executivo judicial transitado em julgado e, portanto, ao condicionar a liberação dessa verba a apurações estranhas ao comando da r. sentença, o ato coator estaria esvaziando a autoridade da coisa julgada e vulnerando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O agravante enfatiza que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo protegidos pelo direito de propriedade. Assim, não poderiam sofrer restrições fundadas em disputas sobre honorários contratuais, que possuem fatos geradores e devedores diversos. O agravante alega que a decisão extintiva do mandado de segurança utilizou parâmetro incorreto ao inferir abuso na retenção dos honorários contratuais, confundido o montante total homologado quando da liquidação da sentença dos autos principais com o crédito incontroverso efetivamente liberado aos substituídos, sobre o qual incidiram corretamente os percentuais pactuados a título de honorários advocatícios. Por fim, argumenta que eventuais controvérsias sobre honorários contratuais derivam de uma relação civil entre advogado e cliente, não devendo ser discutidas na seara material da Justiça do Trabalho. Devidamente citados, os terceiros interessados deixaram de apresentar contrariedade ao agravo interno. Relatados. V O T O Na r. sentença proferida na fase de conhecimento, em 18.10.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, foram deferidos honorários advocatícios em favor dos advogados do Sindicato autor da ação…

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