Processo 0027434-64.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0027434-64.2024.5.24.0022 REQUERENTE: FABRICIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d09a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. No caso, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao julgar o Agravo de Petição nº 0024376-22.2025.5.24.0021, de relatoria do Desembargador João de Deus Gomes de Souza, com acórdão publicado em 22.05.2026, envolvendo o mesmo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0001731- 25.2010.5.24.0022, firmou tese de julgamento de que "A coisa julgada coletiva limita subjetivamente os beneficiários da sentença aos trabalhadores integrantes da categoria à época do ajuizamento da ação". Consignou, ainda, em razões de decidir que "A legitimidade para execução individual de sentença coletiva submete-se aos limites subjetivos da coisa julgada, que alcança apenas os trabalhadores integrantes da categoria à época do ajuizamento da ação coletiva", bem como que "A admissão da exequente em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva impede sua inclusão no grupo de substituídos processuais, vedando a ampliação indevida do título executivo." Referida orientação é de observância obrigatória a partir de sua publicação, conforme preconizado pelo art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes observarão "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". A ação civil pública foi ajuizada em 17.11.2010. A parte exequente foi admitida em 03.09.2014 e por isso não ostenta a qualidade de beneficiária do título executivo judicial invocado. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. A conclusão de que a parte exequente não integra o grupo de substituídos processuais abrangidos pelo título executivo constitui questão prejudicial às demais controvérsias veiculadas nos autos, que deve ser analisada até mesmo de ofício, tornando desnecessário o exame dos demais argumentos e requerimentos formulados pelas partes. Pontuo que não era necessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre a incidência do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Regional, pois a decisão limita-se à aplicação de orientação jurisprudencial anteriormente publicada, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais a ele vinculados (art. 927, V, do CPC). Não se está introduzindo fundamento inédito ao julgamento, mas apenas observando precedente institucional que define o alcance subjetivo do próprio título executivo, razão pela qual não há falar em decisão surpresa. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da executada. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão…
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