Processo 0027437-03.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES MSCiv 0027437-03.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0027437-03.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA RELATOR: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0012750-84.2024.5.15.0152, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral do STF) . Sustenta a impetrante que a decisão é ilegal, porquanto o processo de origem versa exclusivamente sobre relação entre motorista e plataforma digital, matéria inserida no Tema 1.291, cuja tramitação não se encontra suspensa nacionalmente, sendo inaplicável a suspensão determinada no Tema 1.389. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular (Id b8032cb). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, considerando que o ato impugnado foi proferido em 04/12/2025 (Id 326223e) e o writ impetrado em 12/12/2025. Liminar concedida (Id 329e5ae). Intimado, o litisconsorte pleiteou a reconsideração da decisão. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id 34b1ba3) . Parecer do Ministério Público do Trabalho pela concessão da segurança (Id 539232f) . Em síntese, é o relatório. V O T O Cabível o presente writ, à medida que a impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato tido por coator, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Em sede liminar, decidiu-se nos seguintes termos: "'DECISÃO Tendo em vista que a matéria discutida neste processo é objeto do Recurso Extraordinário 1446336 (Tema 1291) em trâmite no STF, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Intimem-se. Nada mais. HORTOLANDIA/SP, 04 de dezembro de 2025. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular.' É necessário que se distinga o Tema 1389, do Tema 1291, ambos em marcha perante o STF, especialmente para fins de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, uma vez que apenas o primeiro conta com tal determinação. Com efeito, a decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões:a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a…
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