Processo 0027439-51.2018.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0027439-51.2018.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de FELIPE DE ALMEIDA SANTOS e ANDERSON DE SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante ID 02. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 073-00784/2018. Auto de prisão em flagrante no ID 04. Autos de apreensão (veículo e arma de fogo) no ID 09. Consulta do veículo apreendido em sistema de roubos e furtos no ID 12. Guia de recolhimento de veículo no ID 25. Termos de fiança nos IDs 15 e 26. Recebimento da denúncia e decretação das prisões preventivas dos réus no ID 39. Citação dos réus no ID 48. Resposta à acusação do réu Anderson no ID 119. Resposta à acusação do réu Felipe no ID 120. Laudo de exame de componentes de arma de fogo no ID 273. Laudo de exame em arma de fogo no ID 302. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo automotor no ID 341. FAC atualizada do acusado Felipe no ID 385, esclarecida no ID 403. FAC atualizada do acusado Anderson no ID 392, esclarecida no ID 404. Audiência de instrução e julgamento nos IDs 71, 217 e 247, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu Felipe, gravados em sistema audiovisual. Na ocasião, foi decretada a revelia do réu Anderson. Em alegações finais, no ID 417, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da denúncia. Alegações finais do acusado ANDERSON no ID 429, em que a Defesa requereu sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o regime de pena mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Alegações finais do acusado FELIPE no ID 446, em que a Defesa requereu sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a modalidade culposa de receptação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições do regular exercício do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. I - DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria do delito de receptação estão demonstradas pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no APF de ID 04 e Autos de Apreensão de ID 09; pelo documento de ID 12, extraído do Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que atestou tratar-se de automóvel produto de crime registrado em Mogi das Cruzes/SP; pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículo no ID 341; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar AUGUSTO WAGNER declarou em juízo que na época dos fatos, era do Batalhão Ambiental e estava fazendo uma supervisão na cidade de Madalena; que estava partindo da cidade de Madalena; que já na rodovia, próximo a Tanguá, seu colega chamou a atenção do depoente para um veículo Jeep Renegade que estava com a placa de identificação encoberta; que não sabiam quantas…

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