Processo 0027441-40.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027441-40.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0027441-40.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: VINICIUS FERREIRA PESCAROLO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO nº 0027441-40.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VINICIUS FERREIRA PESCAROLO  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA  RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINÍCIUS FERREIRA PESCAROLO contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, nos autos do Processo nº 0011397-75.2025.5.15.0151, consubstanciado na r. decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. O impetrante pretende a sua reintegração aos quadros do litisconsorte (BANCO BRADESCO S.A.). Relata que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar acometido de doença grave (Doença de Crohn). Explica que o tratamento da doença iniciou em 2012 e que o realiza de modo contínuo, com infusões intravenosas a cada 03, 04, 05 e 08 semanas, exames invasivos que geram alto grau de desconforto, manejo de sintomas desagradáveis - como crises de diarreia, cólicas intestinais - e, principalmente, o uso contínuo e ininterrupto do medicamento imunológico de alto custo (Infliximabe), cujo valor, equivalente a R$ 5.041,34, é coberto pelo plano de saúde disponibilizado pelo reclamado. Afirma que os atestados recentes demonstram piora nos sintomas e que sua dispensa foi discriminatória em razão da sua condição de saúde, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Entende que referida doença se enquadra na categoria de doença que suscita estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. Acrescenta que o plano de saúde fornecido pelo reclamado garante cobertura apenas até 31/12/2025, colocando-o em iminente risco de interrupção de tratamento indispensável à preservação de sua saúde e vida. Pede a concessão de segurança, inclusive liminarmente, para que seja determinada a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes, o qual abrange o custo integral do tratamento médico, o que inclui o pagamento dos medicamentos necessários para a contenção da doença, as infusões, consultas e exames. Junta procuração e documentos. Liminar indeferida (ID bc010b5). A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 742d118). O litisconsorte passivo habilitou-se nos autos, ID d42d522. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Fábio Messias Vieira, manifestou-se pela improcedência desta ação mandamental (ID 0ce53d7). É o relatório.  VOTO CABIMENTO Considerando que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança (Súmula nº 414, item II, do C. TST). MÉRITO Como relatado, o impetrante impugna decisão proferida nos autos do processo nº nos autos do Processo nº 0011397-75.2025.5.15.0151, que indeferiu a tutela de urgência postulada, consistente na manutenção do plano de saúde. A r. decisão atacada está assim redigida: "O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja restabelecido seu plano de saúde. Alega que se encontra em tratamento médico em razão de Doença de Crohn desde 2022, adquirida ou agravada na ambiência laboral, afirmando que referida doença é grave, inflamatória, autoimune e progressiva, sendo que o custo do último medicamento custeado pelo…

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