Processo 0027447-96.2023.8.03.0001

TJAP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0027447-96.2023.8.03.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0027447-96.2023.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: L. G. L. F. Advogado do(a) APELADO: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde aduzindo existir omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. G. L. F., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, na qual se discutiu a obrigatoriedade de custeio do medicamento Alivitta CBD Full Spectrum 2250 mg para tratamento contínuo. Em suas razões sustentou existir omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as teses jurídicas relativas à ausência de cobertura contratual para tratamento à base de canabidiol, à inexistência de previsão do medicamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e à alegada ausência de comprovação científica suficiente de eficácia do tratamento prescrito. Afirmou, ainda, que a decisão recorrida teria desconsiderado a disciplina legal constante da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 9.961/2000. Argumentou que, na origem, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio do medicamento pelo prazo de um ano, sendo posteriormente proferida sentença de parcial procedência para confirmar a medida liminar e compelir a operadora a custear a aquisição do fármaco, julgando improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais. Contra essa decisão foram interpostos recursos de apelação pelas partes, tendo o Tribunal mantido a condenação ao fornecimento do medicamento, ocasião em que foram debatidas questões relativas à cobertura assistencial, à limitação temporal do tratamento e à reparação extrapatrimonial. Asseverou a embargante que o acórdão, mesmo após o acolhimento de anteriores embargos declaratórios para correção de erro material, permaneceu silente quanto à alegada taxatividade do rol da ANS e quanto à competência normativa atribuída à agência reguladora para definir a amplitude das coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. Defendeu inexistir obrigação legal ou contratual de custear tratamento à base de canabidiol. Argumentou, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão afrontaria a legislação de regência dos planos de saúde, comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema suplementar e contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da observância do rol de procedimentos da ANS. Sustentou que o Poder Judiciário não pode criar obrigações não previstas em lei ou no contrato, impondo às operadoras cobertura para tratamentos não contemplados pelas normas regulatórias vigentes. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados, objetivando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado para contrarrazões, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para resposto. É o relatório. VOTO…

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