Processo 0027449-36.2024.5.24.0021

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0027449-36.2024.5.24.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS AP 0027449-36.2024.5.24.0021 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0bef2 proferido nos autos. Vistos etc. JULIANO BELEI, perito nomeado nos autos da Ação Civil Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022 e da Ação Civil Pública 0001731-25.2010.5.24.0022, originárias do recurso de que trata o presente processo, apresentou a petição de ID a33e565 requerendo seu ingresso na lide na qualidade de ASSISTENTE do sindicato agravante. Analisa-se. O instituto da assistência ocorre quando terceiro, alheio ao processo, requer nele ingressar para ser litisconsorte de uma das partes ou para auxiliá-la. O objetivo é que esse assistente possa influenciar na decisão a ser proferida, visto que esta pode acarretar-lhe prejuízos jurídicos, o que justificaria o seu interesse de ingresso no processo[1]. Todavia, nem todo interesse justifica a admissão de terceiro. Segundo Fredie Didier Jr., não basta um interesse econômico ou afetivo para que o assistente seja admitido, exigindo-se um interesse jurídico, assim definido pelo doutrinador: O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo[2]. Assim, o peticionário somente poderia ser admitido como assistente se seu interesse estivesse atrelado à discussão principal dos processos ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022. Todavia, isso não ocorre. Nos autos referidos, foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento de adicional de insalubridade e de indenização pela violação do intervalo do art. 253 da CLT. Esse é o cerne da controvérsia. O peticionário, por sua vez, foi nomeado perito para atuar na liquidação (cálculos) desses processos, na qualidade de auxiliar do juízo. Uma vez substituído no encargo de elaboração dos cálculos, seu interesse cinge-se ao aspecto econômico (honorários), buscando a manutenção da decisão que o nomeou. Não se vislumbra, portanto, interesse jurídico do peticionário que envolva (o pagamento do adicional de insalubridade ou da indenização pela violação do intervalo do art. 253 da CLT aos substituídos), tampouco dos pactos processuais que foram celebrados em torno desses direitos. Nesse sentido, inclusive, foram os fundamentos utilizados pelo C. TST, por meio da SDI-1, ao decidir que o perito não tem legitimidade para apresentar recurso no âmbito do processo. Veja-se: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER . De acordo com o art. 499, caput e § 1.º, do CPC, só ostenta legitimidade para recorrer a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, sendo que a este último ainda se exige a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O perito judicial não pode ser tido como parte no processo e sim auxiliar do Juízo, na forma do art. 139 do CPC, exercendo função meramente administrativa; tampouco, por óbvio, integra o Ministério Público; também, no caso, não é terceiro prejudicado, pois não se verifica o nexo de interdependência entre o interesse de intervir, a saber, pagamento de honorários…

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