Processo 0027449-81.2008.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0027449-81.2008.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, CARLOS CERQUEIRA GOMES, ANTONIO JOSE MONTI, THAIS SIBELY ROMANO BEZERRA, EFRAYN FRENNER FORT FARINA, ARINO PIMENTEL DOS REIS, CLAUDIO FARINA LOPES, JOSE ALVES NETO Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 Advogados do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 Advogado do(a) REU: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogado do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a) REU: LUIZA NUNES LIMA - ES16708 Advogado do(a) REU: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 Advogados do(a) REU: EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a) REU: MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arino Pimentel dos Reis (ID 98884211), Antônio José Monti (ID 98884212) e André Luiz Cruz Nogueira (ID 98884213) contra a sentença penal condenatória de ID 98459718, publicada em 28/05/2026, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em suas razões, o embargante Arino Pimentel dos Reis sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado originário, aduzindo a consumação da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos absolutórios conferidos aos corréus Cláudio e Efrayn. O embargante Antônio José Monti, por sua vez, maneja aclaratórios com efeitos infringentes, sustentando igualmente a ocorrência de omissão quanto à perda do jus puniendi do Estado pela incidência da prescrição retroativa, calculada com base na pena isolada fixada no decreto sentencial. Por fim, o embargante André Luiz Cruz Nogueira insurge-se apontando supostas omissões, contradições e obscuridades no decisum, reiterando preliminares de ilicitude probatória derivada de compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial, violação ao princípio do juiz natural por atuação concentrada do NAPES, carência de individualização das condutas, além de pleitear o redimensionamento da dosimetria penal pela exclusão da agravante do art. 62, I, do Código Penal e redução da fração da continuidade delitiva. Intimado a se manifestar na esteira do artigo 619 do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 99125432). O Parquet manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos interpostos por Arino Pimentel dos Reis e Antônio José Monti, com a concessão de efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade dos referidos réus. Outrossim, pugnou pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios de André Luiz Cruz Nogueira, sob o argumento de que a peça visa à mera rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, antes de descortinar o exame de admissibilidade e o mérito dos aclaratórios, cumpre registrar, como questão prejudicial de…
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