Processo 0027453-82.2015.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0027453-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.973,37 Exequente(s): ERMOGENES MACHADO LUCAS Executado(s): ORLEY OLIVEIRA DE SOUZA ESPÓLIO DE SALETI BRUGIN representado(a) por Rafael Brugin de Souza Como há pluralidade de credores, passo a distribuição do dinheiro de acordo com a ordem das respectivas preferências, nos moldes do art. 908 do CPC. De início, devem ser satisfeitas as custas processuais, na forma do art. 379 do CNFJ, eis que constituem despesas geradas pelo próprio processo que levou à expropriação da coisa. Não há notícia da existência de credores trabalhistas. Em seguida, se encontram os créditos tributários, competindo observar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou entendimento de que, mesmo no concurso individual contra devedor solvente, o crédito tributário ostenta preferência de direito material (art. 186 do CTN) e prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.[...]” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Nessa classe, há o crédito do Município de Cambé habilitado à seq. 648 que, à época, atingia a soma de R$ 198.355,50. O Município de Cambé informou que parte dos créditos já se encontram em cobrança por meio de execuções fiscais (v. informação de seq. 697). O pagamento do ente público se dará, portanto, através da remessa…
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