Processo 0027456-19.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0027456-19.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027456-19.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOAO AFONSO CARVALHO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos morais. O autor alega a existência de desfalques e aplicação incorreta de índices de remuneração. O Banco do Brasil, em contrarrazões, suscita a prejudicial de prescrição decenal, fundamentada no Tema 1.387 do STJ, apontando que o saque integral ocorreu em 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas à análise consistem em: (i) estabelecer o marco inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de incidência dos rendimentos em conta PASEP; e (ii) verificar se a pretensão deduzida na inicial encontra-se atingida pela prescrição decenal, tendo em vista a data do saque integral decorrente da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação de danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, firmou entendimento no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. 5. A utilização do saque integral como termo inicial decorre do fato de representar o momento objetivo em que o titular adquire ciência da lesão e de sua extensão, encerrando-se, a partir daí, a administração da conta pela instituição financeira. 6. Na hipótese dos autos, os documentos juntados à petição inicial e corroborados nas contrarrazões evidenciam que o autor efetuou o saque integral da conta PASEP em 06/09/1994, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado em virtude da aposentadoria. 7. Tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 04/07/2024, verifica-se o transcurso de quase de 30 (trinta) anos desde a ciência inequívoca do alegado prejuízo, restando configurada a prescrição decenal. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição impõe a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicada a…
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